SINDIUVA
Secção Sindical do ANDES-SN
Caríssimos (as)
Vimos cumprimentá-los para encaminhar PARECER JURÍDICO, emitido por nossa Assessoria
Jurídica sobre a contratação de professores colaboradores por parte da UeVA,
através de uma fundação privada! Pedimos a todos que leiam com atenção ao trabalho
considerável do Escritório Maxime Advocacia e nos ajudem a denunciar repassando em
suas listas de emails essa situação constrangedora em que nos encontramos.
Gostaríamos de manifestar também nossa solidariedade aos professores que estão
se submetendo a essa contratação precária, esclarecendo que nossa luta não é contra
os mesmos e sim, por Concurso Público para Professores Efetivos e Técnicos Administrativos,
e equiparação salarial dos Professores Substitutos. Não obstante, não podemos
deixar de explicitar e denunciar à Comunidade Acadêmcia, à Sociedade e aos Órgãos Oficiais
competentes, a condição vexatória em que se encontra a Universidade.
Lembrando que a UeVA tem um importante papel social e político no Estado do Ceará,
pois vem há quase meio século, não apenas contribuindo com a formação de profissionais
das mais diversas áreas, moradores da Região Noroeste do Estado do Ceará, mas principalmente,
vem contribuindo com o desenvolvimento econômico, social, político e cultural dessa região,
e neste sentido, não podemos deixar que essa contribuição seja minimizada ou esquecida,
menos que deixe de acontecer...
Deste modo, ainda gostaríamos de informar que encaminhamos uma Representação
contra a IEES à Procuradoria Geral da Justiça do E. do Ceará (PGJ); ao Ministério Público (MP)
e ao Ministério Público do Trabalho ( MPT), e enquanto aguardamos as devidas providências,
solicitamos apoio de todos. Em breve, estaremos divulgando os numeros dos processos para
que todos possam acompanhar os encaminhamentos pela Internet.
Pelo que agradecemos antecipadamente...
A Diretoria com muita teimosia e vontade política...
O PARECER
Trata-se de consulta formulada pelo Sindicato dos Docentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú (SINDIUVA) sobre a legalidade da contratação de “professores colaboradores” por aquela Instituição de Ensino Superior (IES) nos termos dos editais 10/2010 e 11/2010.
1 DA NATUREZA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
Originalmente constituída sob a forma de Autarquia pela Lei Estadual nº 10.933/84, a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) foi transformada em Fundação pela Lei Estadual 12.077-A/93, que criou a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará. Dispõe o art. 5º desta lei:
Art.5º - Ficam transformadas em fundação a Universidade Regional do Cariri – URCA, e a Universidade Vale do Acaraú, doravante denominada Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA, que, juntamente com a Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa – FUNCAP, a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC e Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará – EPACE ou sua sucedânea, ficam vinculadas à Secretaria ora criada. (grifos nossos)
Vale ressaltar que o Estatuto da IES, em seu art. 1º, estabelece que a UVA foi transformada em Fundação com personalidade jurídica de direito privado. Contudo, não é essa a disciplina do art. 5º da Lei Estadual 12.077-A/93, que se ateve a modificar de Autarquia para Fundação a natureza jurídica da universidade, não fazendo nenhuma consideração sobre sua personalidade jurídica.
Sobre a questão, importante destacar que o art. 19 do Decreto Estadual nº 27.828, de 04 de julho de 2005, que estabelece as fontes de receita da UVA:
Art.19 – Constituem Receitas da Fundação:
(...)
I – produto das dotações que lhe sejam destinadas no orçamento anual do estado, da união e de municípios;
Como largamente sabido, a UVA é mantida predominantemente com recursos do Estado, estando vinculada a uma Secretaria de Governo (Ciência e Tecnologia) e sendo responsável pela gestão de atividade estatal. Esses fatores conferem-lhe a personalidade jurídica de direito público, devendo ser considerada entidade oficial e não simplesmente fundação privada. Tal interpretação é a que melhor coaduna com o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, in verbis:
Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público. (grifos nossos)
A defesa de que a Universidade Estadual Vale do Acaraú possui personalidade de direito privado explica-se pelo inconstitucional desejo de cobrança de mensalidades, emolumentos e taxas do corpo discente. Tal entendimento, esposado pelo já mencionado Decreto Estadual nº 27.828, de 04 de julho de 2005, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público Estadual. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu, por unanimidade, que tem a UVA personalidade jurídica de direito público, conforme ementa a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime[1]. (grifos nossos)
O debate acerca da personalidade jurídica da UVA importa para que se possa estabelecer, no presente caso, qual o regime jurídico que deve disciplinar seu pessoal. Conforme abalizada doutrina[2], as fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias por gerirem recursos públicos e desempenharem atividades estatais. Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que:
As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia (...).[3]
Uma vez esclarecido que a UVA possui personalidade jurídica de direito público, sendo espécie de autarquia, resta nítido que deva ser adotado o regime de pessoal fixado para os servidores da Administração Direta, conforme art. 39 da Constituição Federal de 1988.
2 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Em sua redação original, o art. 39 da Constituição Federal de 1988 estabelecia que: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas” (grifos nossos). Assim, as fundações de direito público, como é o caso da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, deveriam adotar apenas um regime para todos os seus servidores, seja ele o estatutário, seja o trabalhista.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 19/98 modificou a redação do art. 39 da Constituição, abolindo o regime jurídico único. Possibilitou-se que a administração direta, as autarquias e as fundações mantivessem servidores sob regimes variados.
Em 07 de março de 2008, contudo, foi publicado no Diário da Justiça acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2135-4, no qual foi deferida medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98. A decisão produziu efeitos repristinatórios, fazendo com que voltasse à vigência a redação original do citado art. 39. Dessa forma, atualmente, as fundações públicas, como é o caso da UVA, só podem adotar um regime jurídico a ser aplicado a seus servidores.
No caso das universidades criadas pelo Estado do Ceará, o regime jurídico de seu pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior foi estabelecido pela Lei Estadual nº 14.116, de 26 de maio de 2008 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos), após, portanto, a decisão do STF supramencionada. Assim, optou o Estado do Ceará pelo regime estatutário, não sendo possível a contratação de docentes sob o regime trabalhista.
De acordo com o Anexo I da Lei Estadual nº 14.116/2008, o Grupo Ocupacional Magistério Superior (MAS) possui apenas uma carreira, qual seja, Docência Superior. Esta, por seu turno, é dividida em cinco cargos, a saber: professor auxiliar, professor assistente, professor adjunto, professor associado e professor titular. Para o ingresso no cargo de professor auxiliar, a lei exige grau superior em nível de especialização. No caso de professor assistente, exige-se grau superior em nível de mestrado. Nos demais casos, o candidato deve possuir grau superior em nível de doutorado.
O ingresso na carreira de docência superior deve ocorrer por meio de concurso público de provas e títulos, em conformidade com o art. 37, inciso II, da Constituição de 1988 e com o art. 9º da lei estadual:
Art. 9º O ingresso na carreira constante do anexo I desta Lei dar-se-á por nomeação para cargo efetivo, nas referências iniciais de cada classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após ter sido comprovado, pelo candidato, o atendimento dos requisitos exigidos.
Vale destacar que, em nenhum momento, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores estaduais do Magistério Superior menciona o cargo de professor colaborador. Tal figura, portanto, é alheia ao regime jurídico adotado pelo Estado do Ceará para os docentes das universidades públicas.
3 DOS PROFESSORES COLABORADORES
A admissão de professores colaboradores é regulamentada pela Resolução nº 01, de 14 de março de 2007, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Segundo a mencionada Resolução, “professor colaborador é o professor de Ensino Superior admitido por necessidade temporária, remunerado ou não, por prazo de 1 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, limitando-se à contratação em 2 (dois) anos consecutivos”. A mesma Resolução determina que sejam os professores colaboradores selecionados e admitidos pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, devendo ser celebrados Termos de Contrato de Trabalho com a UVA e/ou instituto parceiro (art. 5º).
Para os fins da Resolução nº 01/2007-CEPE, as necessidades temporárias que dão ensejo à contratação de professores colaboradores são:
Art. 2º. (...)
I – Não preenchimento de vaga em concurso público;
II – aposentadoria, exoneração, morte, licença por doença, maternidade, licença remunerada ou sem remuneração;
III – afastamento para exercer cargo de confiança na administração da própria Universidade e similar.
A disciplina aplicável aos professores colaboradores confere-lhes a feição de servidores públicos temporários, com previsão no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 37. (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Segundo ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho, “como se trata de recrutamento que pode traduzir interesse para algumas pessoas federativas e desinteresse para outras, deve entender-se que a lei reguladora deverá ser a da pessoa federativa que pretender a inclusão dessa categoria de servidores”[4].
No caso, os professores colaboradores cuja contratação é regida pela Resolução 01/2007-CEPE assemelham-se à figura do professor substituto, prevista na Lei 8.745/93, que disciplina os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa lei, contudo, tem sua aplicação restrita à esfera federal, não podendo ser invocada para justificar a contratação de professores temporários por parte do Estado do Ceará, de suas autarquias ou fundações.
Portanto, para que a Universidade Estadual Vale do Acaraú possa contratar servidores temporários exige-se lei estadual específica disciplinando a matéria. Essa lei é a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelas Universidades Estaduais
Para que a Universidade Estadual Vale do Acaraú possa contratar servidor temporário, deve ficar configurada, portanto, a situação de excepcional interesse público conforme previsão do art. 2º da referida lei:
Art. 2º. A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA e a Fundação Universidade Vale do Cariri - URCA, ficam autorizadas, nos termos desta Lei Complementar, a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, consideradas nestas hipóteses de:
a) admissão de professor visitante;
b) admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
c) admissão de professores substitutos para suprir carências que causem real prejuízo ao ensino, decorrentes de afastamento em razão de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença em pessoa da família; d) licença para o trato de interesse particular; e) curso de mestrado e doutorado. (grifos nossos)
Observe-se, de início, que a Resolução 01/2007-CEPE adota nomenclatura diversa daquela utilizada pela norma supra ao prever casos de contratação de “professores colaboradores” e não de “professores substitutos”. Destaque-se ainda que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão agiu com excesso ao estipular, no art. 2º da Resolução, hipóteses de contratação não previstas na Lei Complementar nº 14/99, o que é expressamente vedado pela própria lei:
Art. 2º. (...)
§ 1º. Ficam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário do Estado sob cuja supervisão se encontrar a entidade contratante.
Ademais, de acordo com o Decreto Estadual nº 27.828, de 04 de julho de 2005, que instituiu o Estatuto da UVA, não possui o CEPE nenhuma competência para estabelecer normas acerca da contratação de servidores temporários, o que torna sua atuação ainda mais irregular.
Diante do exposto, o CEPE parece ter criado uma nova figura no ordenamento jurídico do Estado do Ceará, sem a devida autorização legislativa.
3.1 Dos Editais 10/2010 e 11/2010
Os editais 10/2010 e 11/2010, ambos da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação da UVA, visam à contratação de professores colaboradores para áreas diversas, totalizando mais de duzentas vagas. Nos dois casos, faz-se referência apenas à Resolução 01/2007-CEPE, não havendo qualquer menção à Lei Complementar nº 14/1999, o que leva a crer que, de fato, a figura do “professor colaborador” não se confunde com a do “professor substituto”.
O processo seletivo compreende duas fases, a saber, análise da documentação dos candidatos e análise dos currículos. A seleção, portanto, não inclui etapa de realização de provas.
A contratação será, conforme os editais, realizada pelo Instituto de Desenvolvimento e Apoio à Universidade Estadual Vale do Acaraú (IADE/UVA). Trata-se, dessa forma, de seleção para contratação de professores por pessoa jurídica de direito privado para lecionarem em universidade pública, não havendo nenhum fundamento legal para tal.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelas razões expostas, a Resolução nº 01/2007-CEPE da Universidade Estadual Vale do Acaraú não tem respaldo jurídico. A contratação de professores colaboradores revela-se ilegal e inconstitucional.
Uma vez que os editais 10/2010 e 11/2010 são regidos exclusivamente pela Resolução 01/2007-CEPE, são eles também ilegais e inconstitucionais, sendo nulos de pleno direito.
Diante das conclusões, cabe representação ao Ministério Público Estadual, uma vez que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para conhecer ações em face de instituições de ensino superior estaduais é do Poder Judiciário Estadual[5].
Possível também impetração de Mandado de Segurança Coletivo pelo SINDIUVA na defesa de direitos líquidos e certos de seus associados, sendo dispensada autorização especial para tal, conforme art. 21 da Lei 12.016/2009.
É o parecer, s.m.j.
Fortaleza, 12 de julho de 2010.
Francisco Claudio Oliveira Silva Filho
OAB/CE 20.613
Henrique Botelho Frota
OAB/CE 18.477
Rodrigo de Medeiros Silva
OAB/CE 16.193
Rodrigo Vieira Costa
OAB/CE 20.101
Walber Nogueira da Silva
OAB/CE 16.561
Espero que a justiça do nosso estado posso defefir favorável ao parecer do SINDIUVA, de modo que quem saia ganhando seja os estudantes.
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