terça-feira, 31 de agosto de 2010

SINDIUVA encaminha Parecer ao Ministério Público sobre contratação de professores na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA

SINDIUVA

Secção Sindical do ANDES-SN

Caríssimos (as)

Vimos cumprimentá-los para encaminhar PARECER JURÍDICO, emitido por nossa Assessoria

Jurídica sobre a contratação de professores colaboradores por parte da UeVA,

através de uma fundação privada! Pedimos a todos que leiam com atenção ao trabalho

considerável do Escritório Maxime Advocacia e nos ajudem a denunciar repassando em

suas listas de emails essa situação constrangedora em que nos encontramos.

Gostaríamos de manifestar também nossa solidariedade aos professores que estão

se submetendo a essa contratação precária, esclarecendo que nossa luta não é contra

os mesmos e sim, por Concurso Público para Professores Efetivos e Técnicos Administrativos,

e equiparação salarial dos Professores Substitutos. Não obstante, não podemos

deixar de explicitar e denunciar à Comunidade Acadêmcia, à Sociedade e aos Órgãos Oficiais

competentes, a condição vexatória em que se encontra a Universidade.

Lembrando que a UeVA tem um importante papel social e político no Estado do Ceará,

pois vem há quase meio século, não apenas contribuindo com a formação de profissionais

das mais diversas áreas, moradores da Região Noroeste do Estado do Ceará, mas principalmente,

vem contribuindo com o desenvolvimento econômico, social, político e cultural dessa região,

e neste sentido, não podemos deixar que essa contribuição seja minimizada ou esquecida,

menos que deixe de acontecer...

Deste modo, ainda gostaríamos de informar que encaminhamos uma Representação

contra a IEES à Procuradoria Geral da Justiça do E. do Ceará (PGJ); ao Ministério Público (MP)

e ao Ministério Público do Trabalho ( MPT), e enquanto aguardamos as devidas providências,

solicitamos apoio de todos. Em breve, estaremos divulgando os numeros dos processos para

que todos possam acompanhar os encaminhamentos pela Internet.

Pelo que agradecemos antecipadamente...

A Diretoria com muita teimosia e vontade política...

O PARECER

Trata-se de consulta formulada pelo Sindicato dos Docentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú (SINDIUVA) sobre a legalidade da contratação de “professores colaboradores” por aquela Instituição de Ensino Superior (IES) nos termos dos editais 10/2010 e 11/2010.
1 DA NATUREZA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ

Originalmente constituída sob a forma de Autarquia pela Lei Estadual nº 10.933/84, a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) foi transformada em Fundação pela Lei Estadual 12.077-A/93, que criou a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará. Dispõe o art. 5º desta lei:

Art.5º - Ficam transformadas em fundação a Universidade Regional do Cariri – URCA, e a Universidade Vale do Acaraú, doravante denominada Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA, que, juntamente com a Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa – FUNCAP, a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC e Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará – EPACE ou sua sucedânea, ficam vinculadas à Secretaria ora criada. (grifos nossos)

Vale ressaltar que o Estatuto da IES, em seu art. 1º, estabelece que a UVA foi transformada em Fundação com personalidade jurídica de direito privado. Contudo, não é essa a disciplina do art. 5º da Lei Estadual 12.077-A/93, que se ateve a modificar de Autarquia para Fundação a natureza jurídica da universidade, não fazendo nenhuma consideração sobre sua personalidade jurídica.

Sobre a questão, importante destacar que o art. 19 do Decreto Estadual nº 27.828, de 04 de julho de 2005, que estabelece as fontes de receita da UVA:

Art.19 – Constituem Receitas da Fundação:

(...)

I – produto das dotações que lhe sejam destinadas no orçamento anual do estado, da união e de municípios;

Como largamente sabido, a UVA é mantida predominantemente com recursos do Estado, estando vinculada a uma Secretaria de Governo (Ciência e Tecnologia) e sendo responsável pela gestão de atividade estatal. Esses fatores conferem-lhe a personalidade jurídica de direito público, devendo ser considerada entidade oficial e não simplesmente fundação privada. Tal interpretação é a que melhor coaduna com o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, in verbis:

Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público. (grifos nossos)

A defesa de que a Universidade Estadual Vale do Acaraú possui personalidade de direito privado explica-se pelo inconstitucional desejo de cobrança de mensalidades, emolumentos e taxas do corpo discente. Tal entendimento, esposado pelo já mencionado Decreto Estadual nº 27.828, de 04 de julho de 2005, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público Estadual. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu, por unanimidade, que tem a UVA personalidade jurídica de direito público, conforme ementa a seguir:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime[1]. (grifos nossos)

O debate acerca da personalidade jurídica da UVA importa para que se possa estabelecer, no presente caso, qual o regime jurídico que deve disciplinar seu pessoal. Conforme abalizada doutrina[2], as fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias por gerirem recursos públicos e desempenharem atividades estatais. Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que:

As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia (...).[3]

Uma vez esclarecido que a UVA possui personalidade jurídica de direito público, sendo espécie de autarquia, resta nítido que deva ser adotado o regime de pessoal fixado para os servidores da Administração Direta, conforme art. 39 da Constituição Federal de 1988.

2 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

Em sua redação original, o art. 39 da Constituição Federal de 1988 estabelecia que: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas” (grifos nossos). Assim, as fundações de direito público, como é o caso da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, deveriam adotar apenas um regime para todos os seus servidores, seja ele o estatutário, seja o trabalhista.

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 19/98 modificou a redação do art. 39 da Constituição, abolindo o regime jurídico único. Possibilitou-se que a administração direta, as autarquias e as fundações mantivessem servidores sob regimes variados.

Em 07 de março de 2008, contudo, foi publicado no Diário da Justiça acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2135-4, no qual foi deferida medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98. A decisão produziu efeitos repristinatórios, fazendo com que voltasse à vigência a redação original do citado art. 39. Dessa forma, atualmente, as fundações públicas, como é o caso da UVA, só podem adotar um regime jurídico a ser aplicado a seus servidores.

No caso das universidades criadas pelo Estado do Ceará, o regime jurídico de seu pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior foi estabelecido pela Lei Estadual nº 14.116, de 26 de maio de 2008 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos), após, portanto, a decisão do STF supramencionada. Assim, optou o Estado do Ceará pelo regime estatutário, não sendo possível a contratação de docentes sob o regime trabalhista.

De acordo com o Anexo I da Lei Estadual nº 14.116/2008, o Grupo Ocupacional Magistério Superior (MAS) possui apenas uma carreira, qual seja, Docência Superior. Esta, por seu turno, é dividida em cinco cargos, a saber: professor auxiliar, professor assistente, professor adjunto, professor associado e professor titular. Para o ingresso no cargo de professor auxiliar, a lei exige grau superior em nível de especialização. No caso de professor assistente, exige-se grau superior em nível de mestrado. Nos demais casos, o candidato deve possuir grau superior em nível de doutorado.

O ingresso na carreira de docência superior deve ocorrer por meio de concurso público de provas e títulos, em conformidade com o art. 37, inciso II, da Constituição de 1988 e com o art. 9º da lei estadual:

Art. 9º O ingresso na carreira constante do anexo I desta Lei dar-se-á por nomeação para cargo efetivo, nas referências iniciais de cada classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após ter sido comprovado, pelo candidato, o atendimento dos requisitos exigidos.

Vale destacar que, em nenhum momento, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores estaduais do Magistério Superior menciona o cargo de professor colaborador. Tal figura, portanto, é alheia ao regime jurídico adotado pelo Estado do Ceará para os docentes das universidades públicas.

3 DOS PROFESSORES COLABORADORES

A admissão de professores colaboradores é regulamentada pela Resolução nº 01, de 14 de março de 2007, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da Universidade Estadual Vale do Acaraú.

Segundo a mencionada Resolução, “professor colaborador é o professor de Ensino Superior admitido por necessidade temporária, remunerado ou não, por prazo de 1 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, limitando-se à contratação em 2 (dois) anos consecutivos”. A mesma Resolução determina que sejam os professores colaboradores selecionados e admitidos pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, devendo ser celebrados Termos de Contrato de Trabalho com a UVA e/ou instituto parceiro (art. 5º).

Para os fins da Resolução nº 01/2007-CEPE, as necessidades temporárias que dão ensejo à contratação de professores colaboradores são:

Art. 2º. (...)

I – Não preenchimento de vaga em concurso público;

II – aposentadoria, exoneração, morte, licença por doença, maternidade, licença remunerada ou sem remuneração;

III – afastamento para exercer cargo de confiança na administração da própria Universidade e similar.

A disciplina aplicável aos professores colaboradores confere-lhes a feição de servidores públicos temporários, com previsão no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 37. (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Segundo ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho, “como se trata de recrutamento que pode traduzir interesse para algumas pessoas federativas e desinteresse para outras, deve entender-se que a lei reguladora deverá ser a da pessoa federativa que pretender a inclusão dessa categoria de servidores”[4].

No caso, os professores colaboradores cuja contratação é regida pela Resolução 01/2007-CEPE assemelham-se à figura do professor substituto, prevista na Lei 8.745/93, que disciplina os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa lei, contudo, tem sua aplicação restrita à esfera federal, não podendo ser invocada para justificar a contratação de professores temporários por parte do Estado do Ceará, de suas autarquias ou fundações.

Portanto, para que a Universidade Estadual Vale do Acaraú possa contratar servidores temporários exige-se lei estadual específica disciplinando a matéria. Essa lei é a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelas Universidades Estaduais

Para que a Universidade Estadual Vale do Acaraú possa contratar servidor temporário, deve ficar configurada, portanto, a situação de excepcional interesse público conforme previsão do art. 2º da referida lei:

Art. 2º. A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA e a Fundação Universidade Vale do Cariri - URCA, ficam autorizadas, nos termos desta Lei Complementar, a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, consideradas nestas hipóteses de:

a) admissão de professor visitante;

b) admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

c) admissão de professores substitutos para suprir carências que causem real prejuízo ao ensino, decorrentes de afastamento em razão de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença em pessoa da família; d) licença para o trato de interesse particular; e) curso de mestrado e doutorado. (grifos nossos)

Observe-se, de início, que a Resolução 01/2007-CEPE adota nomenclatura diversa daquela utilizada pela norma supra ao prever casos de contratação de “professores colaboradores” e não de “professores substitutos”. Destaque-se ainda que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão agiu com excesso ao estipular, no art. 2º da Resolução, hipóteses de contratação não previstas na Lei Complementar nº 14/99, o que é expressamente vedado pela própria lei:

Art. 2º. (...)

§ 1º. Ficam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário do Estado sob cuja supervisão se encontrar a entidade contratante.

Ademais, de acordo com o Decreto Estadual nº 27.828, de 04 de julho de 2005, que instituiu o Estatuto da UVA, não possui o CEPE nenhuma competência para estabelecer normas acerca da contratação de servidores temporários, o que torna sua atuação ainda mais irregular.

Diante do exposto, o CEPE parece ter criado uma nova figura no ordenamento jurídico do Estado do Ceará, sem a devida autorização legislativa.

3.1 Dos Editais 10/2010 e 11/2010

Os editais 10/2010 e 11/2010, ambos da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação da UVA, visam à contratação de professores colaboradores para áreas diversas, totalizando mais de duzentas vagas. Nos dois casos, faz-se referência apenas à Resolução 01/2007-CEPE, não havendo qualquer menção à Lei Complementar nº 14/1999, o que leva a crer que, de fato, a figura do “professor colaborador” não se confunde com a do “professor substituto”.

O processo seletivo compreende duas fases, a saber, análise da documentação dos candidatos e análise dos currículos. A seleção, portanto, não inclui etapa de realização de provas.

A contratação será, conforme os editais, realizada pelo Instituto de Desenvolvimento e Apoio à Universidade Estadual Vale do Acaraú (IADE/UVA). Trata-se, dessa forma, de seleção para contratação de professores por pessoa jurídica de direito privado para lecionarem em universidade pública, não havendo nenhum fundamento legal para tal.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelas razões expostas, a Resolução nº 01/2007-CEPE da Universidade Estadual Vale do Acaraú não tem respaldo jurídico. A contratação de professores colaboradores revela-se ilegal e inconstitucional.

Uma vez que os editais 10/2010 e 11/2010 são regidos exclusivamente pela Resolução 01/2007-CEPE, são eles também ilegais e inconstitucionais, sendo nulos de pleno direito.

Diante das conclusões, cabe representação ao Ministério Público Estadual, uma vez que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para conhecer ações em face de instituições de ensino superior estaduais é do Poder Judiciário Estadual[5].

Possível também impetração de Mandado de Segurança Coletivo pelo SINDIUVA na defesa de direitos líquidos e certos de seus associados, sendo dispensada autorização especial para tal, conforme art. 21 da Lei 12.016/2009.

É o parecer, s.m.j.

Fortaleza, 12 de julho de 2010.

Francisco Claudio Oliveira Silva Filho
OAB/CE 20.613

Henrique Botelho Frota
OAB/CE 18.477

Rodrigo de Medeiros Silva
OAB/CE 16.193

Rodrigo Vieira Costa
OAB/CE 20.101

Walber Nogueira da Silva
OAB/CE 16.561

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

19 de agosto, dia do Historiador

Publicado Quarta-feira, 18 Agosto, 2010 . 2:37 PM hs (3) comentarios
Por Tarcisio Normando

19 de agosto é dia do historiador. Convido o leitor a pensar sobre a História e o Historiador a partir das palavras de alguns mestres.

Dia 19 de agosto é dia do Historiador. Em nível nacional nós, profissionais da História, vivemos um momento interessantíssimo: nunca tivemos tantas revistas de história publicadas com regularidade para um público geral (a Revista de História da Biblioteca Nacional e a História Viva são as melhores); Na TV a Cabo, vários programas e canais com teor histórico conquistam boa audiência; livros de história alcançam posições de destaque nas listas de Best-sellers.

O problemão é em nível local, onde pegamos o caminho da contramão. No início do ano, a Secretaria Municipal de Educação, de forma autoritária, simplesmente expurgou do currículo a disciplina História do Amazonas e, contrariando parecer do próprio Conselho Municipal de Educação, diminuiu, na prática, a carga horária da disciplina História. Além disso, tem tratado todos os professores que buscam se mobilizar para reverter o quadro da maneira mais draconiana possível, em alguns casos, inclusive, removendo-os das escolas onde estão lotados.

Uma atitude burra, mesmo para uma administração municipal que é marcada pelo descompromisso com a educação, pelo uso político-partidário da SEMED, pelo descaso com os estudantes (impossibilitados de construir uma visão crítica da história do estado em que vivem). Mas sobre esse assunto, voltarei a escrever em breve.

Quero, ainda, reverenciar os professores e pesquisadores que tomaram a história não como saber apegado a um passado imutável e empoeirado, mas como instrumento de compreensão e transformação da realidade contemporânea. Assumindo, entretanto, minha completa falta de talento e eloqüência, permitam-me utilizar as palavras de renomados historiadores para retratar o papel e a importância da História para compreender nosso mundo.

Lucien Febvre

“AMO A HISTÓRIA. SE NÃO AMASSE, NÃO SERIA HISTORIADOR. FAZER A VIDA EM DUAS: CONSAGRAR UMA À PROFISSÃO, CUMPRIDA SEM AMOR; RESERVAR OUTRA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES PROFUNDAS – ALGO DE ABOMINÁVEL QUANDO A PROFISSÃO QUE SE ESCOLHEU É UMA PROFISSÃO DE INTELIGÊNCIA. AMO A HISTÓRIA E É POR ISSO QUE ESTOU FELIZ POR VOS FALAR, HOJE, DAQUILO QUE AMO” – LUCIEN FEBVRE

Marc Bloch

“O BOM HISTORIADOR SE PARECE COM O OGRO DA LENDA: ONDE FAREJA CARNE HUMANA, SABE QUE ALI ESTARÁ SUA CAÇA” – MARC BLOCH

“AINDA QUE OS HISTORIADORES TENHAM SIDO SEMPRE OS PIORES PROFETAS, CERTAMENTE, NO ENTANTO, PODEM AJUDAR A COMPREENDER AS HERESIAS ACUMULADAS QUE FIZERAM NÓS O QUE SOMOS HOJE” – ROGER CHARTIER

Roger Chartier

Robert Darnton

“OS OUTROS POVOS SÃO DIFERENTES. E, SE QUEREMOS ENTENDER SUA MANEIRA DE PENSAR, PRECISAMOS COMEÇAR COM A IDÉIA DE CAPTAR A DIFERENÇA. QUANDO NÃO CONSEGUIMOS ENTENDER UM PROVÉRBIO, UMA PIADA, UM RITUAL OU UM POEMA, TEMOS A CERTEZA DE QUE ENCONTRAMOS ALGO. ANALISANDO O DOCUMENTO ONDE ELE É MAIS OPACO, TALVEZ SE CONSIGA DESCOBIR UM SISTEMA DE SIGNIFICADOS ESTRANHOS. O FIO PODE CONDUZIR A UMA PITORESCA E MARAVILHOSA VISÃO DE MUNDO” – ROBERT DARNTON

“A FUNÇÃO DO HISTORIADOR É LEMBRAR A SOCIEDADE DAQUILO QUE ELA QUER ESQUECER” – PETER BURKE

Peter Burke

Eric J Hobsbawm

“SER MEMBRO DA CONSCIÊNCIA HUMANA É SITUAR-SE COM RELAÇÃO AO SEU PASSADO” – ERIC J HOBSBAWM

“O mínimo que se pode exigir de um historiador é que ele seja capaz de refletir sobre a história de sua disciplina, de interrogar os diferentes sentidos do trabalho histórico, de compreender as razões que levam à profissionalização de seu universo acadêmico. O mínimo que se pode exigir de um educador é que seja capaz de sentir os desafios do tempo presente, de pensar sua ação nas continuidades e mudanças do trabalho pedagógico, de participar de uma maneira crítica da construção de uma escola mais atenta às realidades sociais” – ANTÓNIO NÓVOA

António Nóvoa

P.S.= Sei que o português António Nóvoa não é historiador de formação e sim educador, mas é um dos mais proeminentes pesquisadores da área de História da Educação, defensor do diálogo transdisciplinar entre as essas duas áreas do conhecimento e seus estudos na área tem o meu reconhecimento e respeito.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Encontro Nacional de Estudantes de História - Formulário de Inscrição www.eneh2010.com.br

Encontro Nacional de Estudantes de História - Formulário de Inscrição

Preços:
até o dia 27/08:
Sem alimentação: R$45,00
Com alimentação: R$80,00*
*A inscrição com alimentação só pode ser feita de forma antecipada (ou seja, até o dia 27/08)

após o dia 27/08:
Sem alimentação: R$60,00

Obs: Aos estudantes dos cursos de graduação em Fortaleza é cobrada a taxa de inscrição de R$30,00 (sem alimentação) e R$65,00 (com alimentação). Porém esse tipo de inscrição só poderá ser feita de forma antecipada (até o dia 27/08) e na sala da FEMEH, localizada no Campus do Itapery - Uece.

Procedimentos para efetivar a inscrição:
1) Realizar depósito NOMINAL (na boca do caixa) no valor do tipo de inscrição escolhido na seguinte conta:

Banco Bradesco
Agência: 0649-1
Conta Poupança
Conta: 1004728
dígito: 5
TITULAR: MARCELO HENRIQUE B RAMOS

2) Preencher corretamente este formulário de inscrição:

3) Enviar em anexo o comprovante de depósito digitalizado (escaneado) para o email: inscricaoeneh2010@gmail.com juntamente com o seu nome e RG.

sábado, 7 de agosto de 2010

XIII SEMANA DE GEOGRAFIA DA UVA- Currículo, Saberes e Prática do Profissional de Geografia

A preocupação hoje, não é apenas
formar profissionais, e sim dá
qualidade a esta formação, pois, a
prática de se produzir conhecimento tem
sido fortemente questionada, e devemos
estar atentos para o perfil de profissional
que estamos formando. Portanto, o Curso
de Geografia da Universidade Estadual
Vale do Acaraú, preocupado com a
formação do profissional de Geografia
realiza eventos, a cada semestre, para
discutir temas relacionados a essa
questão.
Com es se intui to, es tamos
realizando a XIII Semana da Geografia que
traz como tema: Currículo, Saberes e
Prática do Profissional de Geografia. Esse
tema ganha relevância no momento atual
em que os cursos de geografia das
Uni ver s idades bras i lei ras es tão
repensado os seus currículos, tanto no
que se refere à formação de professores
quanto à formação de bacharéis.

INFORMAÇÕES:
Coordenadoria do Curso de Geografia,
no campus do Junco
(88) 3677-7859

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

UFC - abre inscrições para apresentação de trabalhos

Estão abertas, até 15 de agosto, as inscrições para o VIII Seminário de Pesquisa do Departamento de História da Universidade Federal do Ceará, que este ano terá como tema "História e Gênero".

Os interessados em enviar resumos com propostas de comunicação devem acessar o site www.historia.ufc.br e verificar os grupos de trabalho oferecidos e as regras para o envio dos textos. As inscrições devem ser feitas pelo e-mail viiiseminariohistoriaufc@hotmail.comEste endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email .

O Seminário de Pesquisa acontecerá entre os dias 3 e 5 de novembro, no Campus do Benfica. Detalhes da programação do evento, uma realização do Departamento de História, do Programa de Pós-Graduação em História e do PET História, estarão disponíveis no site do Departamento a partir de agosto.

Fonte: Departamento de História da UFC - (fone: 85 3366 7737 / 3366 7738)

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: AVISO AOS REFORMADORES

por Silvia Hunold Lara (Depto. História - UNICAMP)

No início de junho desse ano, o Anteprojeto de Código de Processo Civil, elaborado por uma Comissão de Juristas que se reúne desde 2009, foi apresentado ao Senado. Na semana passada, uma comissão foi criada para examinar as 261 páginas do documento, com vários assuntos polêmicos. Certamente, deve haver muita discussão. Mas há algo que precisa ser esclarecido desde já: a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto e o senador José Sarney, que o encaminhou ao Senado, cometem um duplo atentado à cidadania, ao autorizarem a destruição completa da memória do judiciário brasileiro e ignorarem demandas sociais reivindicadas há décadas.

Sim, é disso que se trata. O artigo 967 do atual anteprojeto repete as mesmas palavras do antigo artigo 1.215 do Código, promulgado em 1973, que autorizava a eliminação completa dos autos findos e arquivados há mais de cinco anos, "por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado". Em total desrespeito ao direito cidadão de preservação da história e às regras arquivísticas mais elementares, a determinação reforça a moda burocrática de limpar o passado. Certamente, os processos findos há cinqüenta, cem anos não servem mais para as partes envolvidas - mas servem, e muito, para se conhecer a história do judiciário, dos movimentos e das relações sociais no Brasil... A determinação decreta a amnésia social e espezinha o direito que todos temos à memória e à história.

A medida tem antecedentes históricos. Em 1890, Rui Barbosa mandou queimar os documentos referentes aos escravos existentes na Tesouraria da Fazenda, na tentativa de eliminar a "nódoa da escravidão" e impedir que ex-senhores insatisfeitos com a Abolição tivessem provas para abrir processos de indenização. A medida era meramente prática, mas rende muitos transtornos para quem quer conhecer os números da demografia escrava no final do século XIX. Seu ato, mesmo aparentemente justificável para um ministro da Fazenda preocupado em proteger o Tesouro nacional, rende-lhe até hoje a pecha de ter mandado queimar todos os arquivos da escravidão. Há algum tempo, os historiadores conseguiram contornar parcialmente o ato lesivo de Rui Barbosa graças ao acesso a outros documentos - em especial os guardados pelo judiciário brasileiro. Há muitos exemplos: as ações cíveis do século XIX incluíam freqüentemente entre suas provas os registros de propriedade sobre os escravos, com dados importantes como idade, condição matrimonial, ofício, etc; os litígios sobre inventários traziam documentos que permitem aos historiadores conhecer a vida cotidiana das fazendas e engenhos daquele período; diversos autos cíveis trataram de negociações sobre a alforria de cativos e libertos, revelando aspectos importantes da história da liberdade em nosso país. O uso dessa documentação, nas últimas décadas, permitiu redimensionar a história da escravidão e tem sido utilizada cada vez mais para conhecer a história dos trabalhadores livres e da vida cotidiana no Brasil dos séculos XIX e XX. Valor documental similar têm os processos crimin ais e os da Justiça do Trabalho - fontes preciosas que voltam a ser ameaçadas.

Sim, voltam a ser ameaçadas. Promulgado o Código de Processo Civil em 1973, a comunidade nacional e internacional de historiadores, juristas e arquivistas, depois de muita gritaria e vários artigos em jornais e revistas especializadas, conseguiu, em plena ditadura, suspender a vigência do tal artigo 1.215 (lei 6.246, de 7/10/1975). O que terá levado a Comissão de juristas a ignorar toda essa movimentação e a lei 6.246? Talvez sejam adeptos da mencionada moda de limpeza burocrática, talvez concordem com os argumentos aparentemente singelos (mas facilmente contestáveis) da necessidade de economia com a redução de custos de armazenamento de papéis velhos, ou confortem-se com cláusula que prosaicamente manda recolher aos arquivos públicos os "documentos de valor histórico" existentes nos autos a serem eliminados. Talvez ainda se sintam à vontade para tal ato de soberania, diante das dificuldades muitas vezes enfrentadas por historiadores e magistrados para suspender autorização análoga existente no âmbito da Justiça do Trabalho. Apesar das vitórias conseguidas com a criação de memoriais e centros de documentação em vários Estados e de numerosas resoluções aprovadas consensualmente em encontros nacionais sobre a preservação da memória da Justiça do Trabalho, com participação expressiva de pesquisadores, arquivistas e, principalmente, dos magistrados, milhares de autos trabalhistas findos há mais de cinco anos têm sido destruídos, sob a proteção da Lei 7.627, de novembro de 1987.

Rui Barbosa pelo menos lidava com questões mais concretas. No caso do atual projeto de lei, nada justifica tal barbaridade.

Restaurar a autorização para eliminar os processos cíveis findos, além de atentar contra o direito constitucional de acesso à informação (nele incluída a informação histórica, tenha ela 200, 100, 20 ou 10 anos), é também ignorar que o atual Código de Processo Civil foi modificado em função de reivindicações de entidades culturais e daqueles que são profissionalmente responsáveis pela preservação da memória e da história do Brasil. O Senado tem agora o dever de corrigir esse duplo atentado à cidadania - ou será cúmplice desse crime? Por que não aproveitar a ocasião para mudar, inscrevendo em lei a necessidade de proteger de fato o patrimônio público nacional, do qual fazem parte os processos judiciais (cíveis, criminais e trabalhistas)? Isso, sim, seria um bom modo de entrar para a história! Com a palavra os Senadores.